Não, o banco não pode transferir para o segurado qualquer responsabilização pela troca do seguro.
A primeira razão para isso é que a Resolução CNSP 205, que dispõe sobre as regras deste produto de seguro, prevê que o objeto do seguro é a quitação da dívida de financiamento à época do sinistro e esta regra deverá ser observado por todas as apólices de seguro habitacional comercializadas por qualquer companhia de seguros. Abaixo transcrevemos os artigos da mencionada Resolução que estabelecem esta obrigação:
RESOLUÇÃO CNSP N 205, de 2009.
Dispõe sobre o seguro habitacional e dá outras providências.
Art. 2 O Seguro Habitacional tem por objetivo a quitação de dívida do segurado correspondente ao saldo devedor vincendo na data do sinistro relativa a financiamento para aquisição ou construção de imóvel, em geral, e/ou a reposição do imóvel, na ocorrência de sinistro coberto, nos termos desta Resolução.
Art. 13. O limite máximo de garantia correspondente à cobertura dos riscos de MIP consistirá, a cada mês, do valor do saldo devedor do financiamento do imóvel, consideradas pagas todas as prestações vencidas.
Art. 14. O limite máximo de garantia correspondente à cobertura dos riscos de DFI consistirá, a
qualquer tempo, do valor da avaliação inicial do imóvel, que serviu de base para a operação de
financiamento, devidamente atualizado com base no índice convencionado no contrato de seguro.
A segunda razão pela qual este pedido é incoerente com a realidade do produto é referente a quem compete a obrigação de pagar pelo prêmio mensal. Nesse ponto oportuno esclarecemos que tanto a Resolução CNSP 205 como a Resolução Bacen 3.811 expressamente atribuem à instituição financeira concedente do crédito a responsabilidade de efetuar o pagamento do seguro habitacional, e mesmo em caso de não pagamento deste prêmio, quem responde perante o segurado por não ter feito este pagamento é a própria instituição financeira. Abaixo copiamos os artigos das legislações mencionadas que tratam desse assunto:
RESOLUÇÃO CNSP N 205, de 2009.
Dispõe sobre o seguro habitacional e dá outras providências.
Art. 12. A apólice, no caso de seguro individual, ou o certificado individual, no caso de seguro coletivo, deverá permanecer em vigor até o término do prazo de vigência do seguro, mesmo que o segurado esteja inadimplente em relação a qualquer parcela do prêmio.
§1 Na hipótese prevista no caput deste artigo, caberá ao estipulante, no caso de seguro coletivo, ou ao financiador, no caso de seguro individual, honrar o pagamento dos prêmios do seguro junto à seguradora.
§ 2 O não pagamento do prêmio do seguro por parte do estipulante, no caso de seguro coletivo, ou do financiador, no caso de seguro individual, desobriga a seguradora ao pagamento de qualquer indenização, sem prejuízo das obrigações do estipulante ou do financiador, respectivamente, junto ao segurado.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3811
Art. 4o Independentemente da apólice utilizada, a instituição integrante do SFH cobrará o prêmio de seguro juntamente com os demais itens do encargo mensal do financiamento.
Parágrafo único. O valor do prêmio do seguro deverá ser discriminado no boleto de pagamento ou no instrumento de cobrança.
Dessa forma, em caso de sinistro que dá direito ao recebimento de indenização, esta deverá ser correspondente ao saldo devedor do financiamento e mesmo no caso de não pagamento do prêmio, o financiador responde por este não pagamento, já que a este compete o dever de pagar o prêmio e depois cobrar do segurado, juntamente com os encargos do financiamento.
Não se pode esquecer que se está tratando de um seguro que tem todo o seu regramento devidamente disciplinado pela Resolução CNSP 205/2009 e pela Resolução BACEN 3.811, não sendo um produto que as seguradoras teriam uma liberdade de definir coberturas, cláusulas ou condições para cada caso.
Desta forma, a exigência de assinatura de um termo que contém disposições contrárias às próprias regras do Produto Habitacional se mostra como mais uma tentativa dos Bancos de cercearam o direito de livre escolha do consumidor em relação à seguradora que irá proteger o crédito imobiliário existente.