1º Fundamento do Banco Financiador: Mudança de prazo - a alteração do prazo do financiamento dependeria da concordância da Seguradora e que tal situação não estaria prevista na apólice coletiva adotada pelo Banco.
Em relação a esse ponto, necessário esclarecer que a norma da SUSEP que disciplina o seguro em questão, a Resolução CNSP 447/2022, expressamente prevê que a alteração do prazo original de financiamento deverá ser submetida à análise de Seguradora, para que a Seguradora se manifeste quanto ao interesse na manutenção do seguro.
A regra em questão é norma cogente que deve ser observada por todas as Seguradoras e, inclusive, o texto que consta na apólice da EZZE é exatamente igual ao texto que consta na apólice do Banco, conforme o quadro comparativo abaixo demonstra:
Dessa forma, a primeira exigência realizada pelo Banco está incorreta, já que a própria apólice de seguro coletivo utilizada pelo Banco Bradesco adota a mesma redação em caso de ampliação do prazo original.
Portanto, por ser uma exigência indevida e contrária à norma da SUSEP, deverá ser reconsiderada pelo Banco, pois a cláusula em questão está em conformidade com a legislação.
A questão da alteração de prazo decorre da norma estabelecida pela SUSEP, já que a normativa que trata do seguro habitacional expressamente determina, em seu artigo 15, que a alteração de prazo fica condicionada à aceitação da seguradora, conforme o texto legal abaixo comprova:
RESOLUÇÃO CNSP No 447, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o seguro habitacional.
Art. 15. Caso o segurado e o financiador repactuem o prazo original do contrato de financiamento, deverá ser observado que:
I - Se houver redução do prazo original, permanecerá a garantia do seguro até o término do novo prazo, com devolução do prêmio correspondente ao período remanescente, se for o caso; e
II - Se houver ampliação do prazo original, a sociedade seguradora deverá ser consultada quanto ao interesse na manutenção do seguro, mediante nova proposta.
Veja que a redação adotada tanto na apólice do banco como na apólice da Ezze é exatamente igual, por decorrem da transcrição da norma legal acima mencionada:
2º Fundamento do Banco Financiador: A apólice da EZZE expressamente excluí cobertura em caso de doença decorrente de epidemia.
O outro requisito que justificou a negativa foi a ausência de cobertura em caso de epidemia, porém a apólice do banco igualmente prevê que doenças ocasionadas por pandemia não terão cobertura securitária, conforme abaixo comprovamos:
14.17. Qualquer tipo danos genéticos ou causados por asbestos, talco asbestiforme, fumo ou derivados, resultantes de hepatite B, síndrome de deficiência imunológica adquirida (“AIDS”), qualquer tipo de alergia ou transmissão de doenças epidêmicas, qualquer tipo de conexão com doença transmissível, medo ou ameaça (real ou percebida) de uma doença transmissível, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência da mesma.
Logo se a atual apólice não cobre o risco de pandemia, a instituição financeira não pode exigir que a nova apólice tenha coberturas que a sua apólice não contempla.
Se mostra claro o abuso de poder econômico do Bradesco em desfavor do consumidor, uma vez que ambas as exigências formuladas para justificar a negativa do Seguro não tem fundamento jurídico. Portanto, a portabilidade de mostra plenamente possível de ser realizada e deverá ser permitida pelo Banco, uma vez que a apólice do seguro individual da Ezze observa todos os requisitos legais necessários para assegurar o contrato de crédito.
Portanto, considerando que os requisitos informados pelo banco para negar a portabilidade igualmente encontram-se presentes na apólice coletiva atualmente utilizada por esse Banco, solicitamos que essa resposta seja enviada ao Banco, para que essa instituição possa revisar o seu posicionamento e garantir que o consumidor exerça o seu direito de realizar a portabilidade.
Por não apontarem qualquer outra questão que pudesse autorizar de forma legal a não realização da portabilidade, essa deverá ser imediatamente realizada, com a respectiva redução do prêmio cobrado a maior para sustentar a cobertura na atual seguradora do Banco .
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