Equivoca-se a Instituição Financeira que alega esse tipo de inverdade referente a comunicação para a realização do pedido de portabilidade, afirmando que deve ser feita pela Seguradora e não pelo Segurado. Em relação a esse ponto, urge separarmos os regramentos aplicáveis a cada momento do contrato de seguro.
Na fase inicial, denominada como Pré-Contratual, na qual o cliente está solicitando a troca de seguradora, observando na integralidade o previsto na Resolução Bacen 3.811/2009, conforme abaixo transcrevemos:
O parágrafo 2° do artigo 2, não deixa dúvidas quanto à obrigação de apresentar o pedido de portabilidade ser do ‘’pretendente do financiamento habitacional’’, ou seja, do Segurado. Assim sendo, todo o procedimento realizado até então pelo Segurado está certíssimo e observando as diretrizes legais.
Por outro lado, uma vez em vigor o seguro, ou seja, uma vez a fase de execução contratual, será aplicado o regramento previsto na Resolução CNSP 447/2022, a qual prevê, em seu artigo 34 como ocorre a comunicação nos assuntos relacionados ao seguro vigente:
Comunicações
Art. 34. Toda e qualquer comunicação entre as partes, segurado e a sociedade seguradora, e vice- versa, deve ser feita por intermédio do estipulante, no caso do seguro coletivo, ou do financiador, no caso de seguro individual.
Parágrafo único. Admite-se a comunicação direta entre as partes, segurado e sociedade seguradora, e vice-versa, desde que o estipulante, no seguro coletivo, ou o financiador, no seguro individual, seja prontamente participado.
Diante disto, concluímos que o contato inicial para a solicitação de portabilidade do seguro deve ser realizado pelo Segurado.
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