📄 Este artigo é parte do "Parecer Jurídico acerca da viabilidade de contratação de seguro habitacional em apólice de mercado individual e dos procedimentos aplicáveis à sua contratação", publicado no dia 30/03/2022 pelo escritório MEIRA & SANT`ANNA ADVOCACIA | OAB/RS 5.590. Para ler o parecer na íntegra, clique aqui.
As instituições financeiras têm a obrigação legal de aceitar a apólice de seguro individual contratada pelo Mutuário, salvo se esta não observar os requisitos previstos nos atos normativos pertinentes, os quais ora listamos:
i) apólice que contenha as coberturas aos riscos de morte e invalidez permanente do Mutuário e danos físicos ao imóvel;
ii) o Financiador figure como beneficiário direto;
iii) o prazo de duração seja igual ao do contrato de financiamento;
iv) o prêmio a ser cobrado não onere a capacidade financeira do Mutuário;
v) o custo efetivo do seguro ser igual ou inferior ao previsto na apólice oferecida pelo Financiador; e
vi) a Seguradora estar habilitada para operar o seguro em questão, no momento da contratação do crédito imobiliário ou no momento do pedido de mudança de apólice durante a vigência deste.
Dito isso, caso a apólice de Seguro Habitacional individual a ser contratada pelo Mutuário da operação de crédito observar todos os requisitos anteriormente mencionados, o Financiador ficará obrigado a aceitar contratação desse seguro de forma individual e deverá cobrar do segurado, juntamente com os encargos do financiamento/empréstimo, o valor de prêmio aplicável.
Qualquer negativa por parte do Financiador quanto à aceitação de contratação de apólice individual que atenda aos requisitos legais, acima listados, configurará como conduta ilícita, autorizando o Mutuário a adotar medidas cabíveis para garantir o exercício do direito de livre contratação do seguro que a legislação lhe confere.
Para saber quais são as medidas que podem ser adotadas pelo Consumidor em caso de enfrentar dificuldades na contratação da apólice individual de Seguro Habitacional Individual, leia este artigo.