Sim, é possível solicitar a portabilidade do seguro habitacional na modalidade de Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH) conforme esclarecimentos abaixo:
Existem duas modalidades de financiamento que podem ser contratados junto a instituições bancárias, sendo essas:
a. SFH – Sistema Financeiro da Habitação – previsto na Lei 4.380/64 ;
b. SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário – previsto na Lei 9.514/97.
Desde janeiro de 2010 as diferenças desses Sistemas são a origem do dinheiro que a instituição financeira tem para conceder o financiamento e o valor total de empréstimo a ser concedido.
Até 31/12/2009 havia uma outra diferença entre esses sistemas que era a apólice de seguro que protegeria a operação de crédito. Nesse contexto, oportuno esclarecer que até a mencionada data os contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH somente eram cobertos no Seguro Habitacional na modalidade Seguro Habitacional do Sistema da Habitação (SH/SFH), e os financiamentos concedidos no âmbito do SFI eram cobertos pelo Seguro na modalidade Seguro Habitacional em Apólice de Mercado (SH/AM).
Porém, a partir de 1º de janeiro de 2010 todo e qualquer financiamento imobiliário concedido, seja no âmbito/modalidade do SFI ou do SFH, será necessariamente garantido pelo seguro habitacional na modalidade Seguro Habitacional em Apólice de Mercado (SH/AM)
O Seguro Habitacional no Sistema Financeiro Habitacional foi extinto por força da Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009 e da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, sendo que, a partir de 31 de dezembro de 2009 não foram mais incluídas na apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação os novos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH.
Assim dispôs a MP 478/2009:
Art. 1o Fica vedada, a contar da publicação desta Medida Provisória, para novas operações de financiamento ou para operações já firmadas em apólice de mercado, a contratação do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, cujo equilíbrio é assegurado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos do Decreto-Lei no 2.406, de 5 de janeiro de 1988.
Art. 2o Fica extinta, a partir de 1o de janeiro de 2010, a Apólice do SH/SFH referido no art. 1o.
Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2010, os contratos de financiamento já celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com cláusula prevendo os seguros da Apólice de que trata o caput do art. 2o, passarão a contar com cobertura, pelo FCVS, do saldo devedor de financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, e das despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor, observadas as mesmas condições atualmente existentes naquela Apólice.
Os contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH até 31/12/2009, por sua vez, eram protegidos pelo Seguro Habitacional de Financiamento Habitacional (SH/SFH) em uma apólice única. Essa única apólice foi substituída por garantia concedida pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS), fundo este que assumiu os direitos e obrigações do Seguro Habitacional no Sistema Financeiro Habitacional e o oferecimento de cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice Pública do SH/SFH.
Infere-se, então, que os contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH até 31/12/2009, regidos e garantidos pela apólice única do Seguro SH/SFH, teriam a garantia de suas apólices substituídas pelo FCVS e que tal garantia somente é aplicável aos contratos de financiamento celebrados até referida data, não abarcando contratos de financiamento posteriores à 01/01/2010.
Por esse motivo que tanto a já revogada Resolução CNSP 205/2009, como a atual normativa do tema, a Resolução CNSP 447/2022 expressamente proíbem a transferência da garantia da apólice única emitida na modalidade de Seguro Habitacional no Sistema Financeiro Habitacional (SH/SFH) para a modalidade Seguro Habitacional em Apólice de Mercado (SH/AM), conforme ora se transcreve:
Resolução CNSP 447/2022:
Art. 3º O seguro habitacional abrange as seguintes modalidades:
I - seguro habitacional do sistema financeiro da habitação (SH/SFH); e
II - seguro habitacional em apólices de mercado (SH/AM).
§ 1º O seguro referido no inciso I teve apólice única que vigorou até 31 de
dezembro de 2009, substituído que foi, a partir daí, por garantia equivalente concedida pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS), nos termos da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, em continuidade à garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional estabelecida pelo Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 7.682, de 2 de dezembro de 1988.
§ 2º O seguro referido no inciso II caracteriza-se por ter suas coberturas em
apólices de mercado, nas modalidades coletiva e individual, sendo as sociedades
seguradoras privadas responsáveis pela gestão das respectivas carteiras, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.
§ 3º Somente podem estar contempladas na garantia a que se refere o §1º
deste artigo as operações relacionadas a financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 2009 no âmbito do sistema financeiro da habitação (SFH), nos termos da legislação vigente, desde que não tenha ocorrido migração para uma apólice do SH/AM.
Art. 4º É vedada a transferência para a garantia a que se refere o §1º do art.
3º :
I - de risco originalmente coberto pelo SH/AM; e
II - de risco originalmente coberto pelo SH/SFH, que tenha sido migrado para
apólice do SH/AM.
Resolução CNSP 205/2009:
Art. 4º É vedada a transferência de risco originalmente coberto pelo SH/AM para o SH/SFH.
Parágrafo único. Inclui-se na vedação de que trata o caput, o retorno de risco originalmente coberto pelo SH/SFH, que tenha sido migrado para apólice do SH/AM.
Art. 5º As disposições contidas no anexo desta Resolução serão obrigatoriamente aplicadas às apólices do SH/AM que forem contratadas após 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. A partir do prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o caput, não poderão ser aceitos novos segurados em apólices não enquadradas aos termos desta Resolução.
Para corroborar com o acima exposto, válido examinar a exposição de motivos exarada pela SUSEP no âmbito do processo de n.º 15414.605958/2022-11, o qual versa sobre a revisão normativa e busca simplificar e dar maior transparência ao arcabouço regulatório do seguro habitacional em apólices de mercado (SH/AM), com o objetivo de, ao mesmo tempo, fornecer adequada proteção aos usuários desse mercado e permitir o seu efetivo desenvolvimento, conforme trechos extraídos do referido processo, abaixo transcritos:
“ (...)
6.Primeiramente, cabe esclarecer que, por meio da Resolução CNSP nº 410, de 30 de junho de 2021, foram revogadas a Resolução CNSP nº 2, de 28 de outubro de 1993, e a Resolução CNSP nº 13, de 22 de dezembro de 1994, uma vez que a apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH não é mais comercializada desde dezembro de 2009, não sendo, portanto, firmados novos contratos de financiamento habitacional averbados em tal apólice, que está extinta conforme disposto na Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009 e na Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010 (convertida na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011).
(...)
7.Ressaltamos que foi mantido o dispositivo normativo que trata da apólice do SH/SFH, por entendermos trazer maior clareza sobre a distinção entre as modalidades do seguro habitacional.
(...)
a) dentre as coberturas que compõem o grupo do seguro habitacional, a cobertura "Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista" é aquela que apresenta maior representatividade, pois é aquela que está relacionada aos financiamentos imobiliários dos imóveis adquiridos pelos segurados na planta, bem como aqueles já construídos (novos ou usados); e b) a cobertura "Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação não apresenta emissão de prêmios diretos por não ser mais comercializada, nos termos da legislação vigente, encontrando-se em run off.
(...)”
Assim sendo, as apólices de seguro de contratos de financiamento firmados a partir de 1º de janeiro de 2010 não pertencem à modalidade de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro Habitacional, independentemente da modalidade do contrato de financiamento celebrado, se no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
Portanto, independentemente do sistema em que o financiamento foi concedido, todo e qualquer financiamento celebrado após 01/01/2010 somente será coberto pelo seguro na modalidade Seguro Habitacional em Apólice de Mercado (SH/AM), na qual é legalmente possível a portabilidade da apólice coletiva pela apólice individual, conforme prevê a Resolução 3.811/2009 do BACEN:
Art. 2º Cada instituição integrante do SFH celebrará, na qualidade de estipulante e beneficiária direta do seguro, no mínimo, duas apólices coletivas vinculadas aos seus contratos de financiamento, com diferentes seguradoras habilitadas a operar o seguro habitacional, observado que:
(...)
§ 1º Caso o pretendente ao financiamento não deseje aderir a uma das apólices citadas no caput, a instituição integrante do SFH deverá aceitar apólice individual contratada pelo pretendente com outra sociedade seguradora habilitada a operar o seguro, desde que:
I - sejam previstas as coberturas citadas no art. 1º e obedecidas as condições específicas estabelecidas pelo CNSP;
II - a instituição integrante do SFH figure como beneficiária direta;
III - o prazo de vigência se estenda pelo prazo de amortização do contrato de financiamento.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, a instituição integrante do SFH deverá analisar a proposta de apólice individual aceita por sociedade seguradora, no prazo de quinze dias a contar de sua apresentação pelo pretendente ao financiamento habitacional, para avaliar o cumprimento da regulamentação em vigor, inclusive o disposto nesta resolução, facultada, neste caso, a cobrança de tarifa com o propósito de permitir o ressarcimento dos custos relativos à respectiva análise, desde que o valor não exceda a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 6º A instituição integrante do SFH deverá aceitar a mudança de apólice, por opção do mutuário, durante o curso do contrato de financiamento habitacional, desde que:
I - o prazo de vigência da nova apólice se estenda pelo período remanescente do contrato;
II - o prêmio a ser pago ao longo do prazo remanescente do financiamento não onere a capacidade de pagamento do mutuário das demais parcelas dos encargos mensais vincendos do financiamento;
III - sejam previstas as coberturas citadas no art. 1º e obedecidas as condições estabelecidas pelo CNSP;
IV - a instituição integrante do SFH figure como beneficiária direta.
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