📄 Este artigo é parte do "Parecer Jurídico acerca da viabilidade de contratação de seguro habitacional em apólice de mercado individual e dos procedimentos aplicáveis à sua contratação", publicado no dia 30/03/2022 pelo escritório MEIRA & SANT`ANNA ADVOCACIA | OAB/RS 5.590. Para ler o parecer na íntegra, clique aqui.
Existem duas formas de contratação do seguro Habitacional sendo uma por meio de apólice coletiva, contratada pela própria Instituição Financeira, que, neste caso, passa a atuar como Estipulante [1] da Apólice.
Na contratação coletiva, a seguradora de responsável pelo risco emitirá uma única apólice coletiva e fará a inclusão de cada um dos segurados nesta mesma apólice. Os segurados, por sua vez, devem receber, cada um, certificado individual contendo as disposições específicas da sua contratação. Abaixo disponibilizamos algumas regras aplicáveis à contratação deste seguro de forma coletiva:
RESOLUÇÃO CNSP nº 205, de 2009.
Anexo
Art. 2º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, as seguintes definições:
- Estipulante – No seguro contratado sob a forma coletiva, é o próprio financiador;
(...)
Art. 7º Deverá ser apresentado ao estipulante, no caso de seguro coletivo, ou ao interessado no financiamento, no caso de seguro individual, o valor correspondente ao Custo Efetivo do Seguro Habitacional – CESH, em relação às coberturas dos riscos de MIP e DFI, na forma estabelecida pela SUSEP, para efeito de comparabilidade dos produtos oferecidos.
(...)
Art. 10. O prazo de vigência do seguro deverá corresponder ao prazo de financiamento do imóvel.
- 1o A apólice, no caso de seguro individual, ou o certificado individual, no caso de seguro coletivo, deve estabelecer as datas de início e de término de vigência das coberturas.
- 2º No caso de seguro coletivo, a vigência da apólice corresponderá ao período em que poderão ser incluídos novos segurados.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3811
Art. 2º Cada instituição integrante do SFH celebrará, na qualidade de estipulante e beneficiária direta do seguro, no mínimo, duas apólices coletivas vinculadas aos seus contratos de financiamento, com diferentes seguradoras habilitadas a operar o seguro habitacional,
observado que:
Por outro lado, há também a possibilidade de contratação de Seguro Habitacional de forma individual, por meio de emissão de apólice individual contratada diretamente pelo segurado junto à Companhia de Seguros habilitada para operar esse tipo de risco.
[1] Conforme prevê a Resolução CNSP 434/2021, o estipulante é a pessoa natural ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido de poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.