📄 Este artigo é parte do "Parecer Jurídico acerca da viabilidade de contratação de seguro habitacional em apólice de mercado individual e dos procedimentos aplicáveis à sua contratação", publicado no dia 30/03/2022 pelo escritório MEIRA & SANT`ANNA ADVOCACIA | OAB/RS 5.590. Para ler o parecer na íntegra, clique aqui.
A contratação do Seguro Habitacional por meio de apólice individual foi expressamente prevista tanto na RESOLUÇÃO CNSP Nº 447, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022, quanto na RESOLUÇÃO BACEN Nº 3811, conforme abaixo destacamos:
(...)
SUBSTITUIÇÃO DO SEGURO
Por interesse do segurado
Art. 35. Para a substituição do seguro por interesse do segurado, este deverá ter regularizada sua situação de adimplência junto ao estipulante, no caso do seguro coletivo, ou ao financiador, no caso de seguro individual, relativamente a prêmios de seguro vencidos.
§ 1º Na hipótese de antecipação de prêmios, caberá à sociedade seguradora substituída a restituição ao agente financeiro da parcela dos prêmios de seguro correspondentes ao período de cobertura não usufruído, devidamente atualizada com base no índice definido no respectivo contrato de seguro.
§ 2º A sociedade seguradora escolhida poderá exigir nova DPS do proponente, na forma do art. 12.
§ 3º Se a sociedade seguradora que atua com o estipulante ou com o financiador substituto for a mesma que atua com o substituído, não poderá ser exigida nova DPS do interessado na portabilidade do crédito ou alteradas as contagens dos prazos de carência referidos no art. 25 e no art. 26.
§ 4º Em caso de aceitação, o seguro substituto observará as novas condições estabelecidas pela sociedade seguradora substituta, prevalecendo, contudo, a continuidade da carência, na forma do art. 25 e do art. 26
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3811
Art. 2º (...)
- 1º Caso o pretendente ao financiamento não deseje aderir a uma das apólices citadas no caput, a INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SFH DEVERÁ ACEITAR APÓLICE INDIVIDUAL CONTRATADA PELO PRETENDENTE COM OUTRA SOCIEDADE SEGURADORA HABILITADA A OPERAR O SEGURO